a) EVENTOS e/ou ACIDENTES que sejam objeto específico de outras GARANTIAS não contratadas para esta APÓLICE;
b) Atos de hostilidade ou de guerra, declarada ou não, conspiração, subversão, rebelião, insurreição, guerra civil, guerrilha, revolução, poder usurpado, revoltas populares, comoções sociais, manifestações políticas, tumultos, greves, distúrbios trabalhistas, lockout e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens. Estão também excluídos os prejuízos resultantes de arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, expropriação, destruição ou requisição, ordenadas por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares, inclusive, mas, não limitados apenas, por força de regulamentos alfandegários. A presente exclusão, no entanto, não se aplica a atos praticados por autoridade pública visando evitar a propagação de riscos cobertos por este seguro, conforme disposto na alínea “n” desta cláusula;
c) Poluição e/ou contaminação química e/ou biológica e/ou radioativa ou EXPLOSÃO nuclear.
d) FURTO SIMPLES sem emprego de violência, desaparecimento inexplicável e simples extravio;
e) ROUBO e/ou FURTO QUALIFICADO de BENS nas dependências do SEGURADO, salvo se previsto na COBERTURA ADICIONAL contratada;
f) Rapto, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO e EXTORSÃO INDIRETA;
g) FURTO QUALIFICADO, ROUBO, EXTORSÃO, apropriação indébita, estelionato praticados contra o patrimônio do SEGURADO por seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, BENEFICIÁRIOS, representantes legais, funcionários ou prepostos, quer agindo por conta própria ou mancomunados com TERCEIROS;
h) Quaisquer DANOS não MATERIAIS, tais como perda de ponto, lucros cessantes, perda de mercado, multas, juros e outros encargos financeiros decorrentes de atraso ou interrupção no processo de produção ou do não cumprimento de qualquer contrato;
i) Quaisquer PREJUÍZOS decorrentes de DANOS a TERCEIROS, inclusive qualquer tipo de poluição, em função dos serviços e BENS garantidos pela APÓLICE, mesmo os consequentes dos RISCOS COBERTOS, salvo se contratada COBERTURA ADICIONAL;
j) Custos extras de reparo, substituição ou melhorias exigidas por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o/a reparo, alteração, uso, operação, construção, reconstrução ou instalação na propriedade segurada;
k) Quaisquer PREJUÍZOS ou DANOS MATERIAIS causados por mera cessação total ou parcial do trabalho ou de retardo ou interrupção ou cessação de qualquer processo ou operação;
l) O transporte do EQUIPAMENTO DE MOBILIDADE URBANA, quando não realizado em posse do SEGURADO;
m) FRAUDE, MÁ FÉ, simulação, atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao DOLO, atos propositais, NEGLIGÊNCIAS, ação ou omissão dolosa do SEGURADO, de seus sócios controladores, de seus dirigentes e/ou administradores legais, BENEFICIÁRIOS e/ou de seus respectivos representantes, ou de quem em proveito deles atuar;
n) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o SEGURADO por força de lei ou de contrato;
o) Atos de autoridades públicas, salvo aqueles exclusivamente motivados para evitar propagação de DANOS cobertos por esta APÓLICE; SEGURO DE RISCOS DIVERSOS MOBILIDADE URBANA RD Mobilidade Urbana – Processo SUSEP nº. 15414.611694/2022-34 – versão 202504 Página 16 de 51
p) BENS do SEGURADO fora dos locais específicos descritos na ESPECIFICAÇÃO DA APÓLICE;
q) DANOS consequentes do abandono de equipamentos, ou decorrentes do abandono de instalações e locais de RISCO, caracterizados pela falta de manutenção, sem segurança patrimonial e operacional ou sem as proteções obrigatórias contra INCÊNDIO disponíveis e operacionais, sempre que tais RISCOS estiverem segurados separadamente;
r) DANOS e/ou ROUBO e/ou FURTO QUALIFICADO de BENS deixados em imóveis de veraneio, desabitados;
s) Desapropriação permanente ou temporária decorrente de confisco, nacionalização, intimação e requisição por ordem de qualquer autoridade legalmente constituída;
t) Efeitos de materiais de armas nucleares, radiações ionizantes ou de contaminação provenientes de radioatividade de qualquer combustível nuclear ou de qualquer resíduo nuclear, resultante de fissão nuclear, bem como custo de descontaminação;
u) VÍCIO INTRÍNSECO, má qualidade ou mau acondicionamento dos objetos segurados;
v) Asbestos, dymetol e/ou tabaco;
w) Qualquer tipo de responsabilidade civil do SEGURADO, salvo se previsto em COBERTURA ADICIONAL contratada;
x) BENS expostos ao ar livre que não tenham sido designados para este fim;
y) TUMULTOS, GREVES e LOCKOUT, salvo se contratada a COBERTURA ADICIONAL;
z) Curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos, salvo se contratada a COBERTURA ADICIONAL de “DANOS ELÉTRICOS” ou se ocorrer INCÊNDIO, caso em que serão indenizáveis somente os PREJUÍZOS causados pelo INCÊNDIO consequente;
aa) Quaisquer falhas ou defeitos preexistentes à data de início de VIGÊNCIA desta COBERTURA e que já eram do conhecimento do SEGURADO ou de seus representantes legais;
bb) DANOS causados aos equipamentos acoplados à veículos, salvo se contratada a COBERTURA ADICIONAL;
cc) DANOS causados aos equipamentos por água ou líquidos;
dd) Queda, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se em decorrência de ACIDENTE coberto;
ee) Peças e substâncias que, por sua natureza, necessitem de substituição frequente, como correias, polias, cabos, correntes, pneus, rodas, freios, suspensão, lâminas, lâmpadas, válvulas, tubos, fitas, discos flexíveis, fusíveis, vedações, juntas, ferramentas, cilindros gravados, objetos de vidro, porcelana ou cerâmica, redes ou telas, substâncias operatrizes em geral como óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos, salvo se forem afetados e danificados diretamente por ACIDENTE coberto. Não estão ainda garantidas pela presente APÓLICE quaisquer despesas resultantes de ampliações, alterações ou melhorias nos BENS segurados, mesmo que efetuados simultaneamente com outras despesas de SINISTRO, indenizáveis por este SEGURO;
ff) Vagões, locomotivas, aeronaves, embarcações, caminhões, automóveis, camionetas, motonetas, motocicletas e quaisquer veículos licenciados ao tráfego público (inclusive maquinismos, suas peças, componentes, acessórios e objetos neles transportados, armazenados e instalados);
gg) Raridades e antiguidades, coleções, quaisquer objetos raros ou de valor estimativo;
hh) Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento SEGURADO; SEGURO DE RISCOS DIVERSOS MOBILIDADE URBANA RD Mobilidade Urbana – Processo SUSEP nº. 15414.611694/2022-34 – versão 202504 Página 17 de 51
ii) Cabos externos de transmissão de dados entre equipamentos de processamento, instalados em locais distintos;
jj) Ato terrorista, independentemente de seu propósito, quando reconhecido como atentatório à ordem pública pelo órgão competente;
kk) falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento e/ou programa de computador em reconhecer corretamente, interpretar e/ou processar e/ou distinguir e/ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data. Da mesma forma, a SEGURADORA não responderá pelos prejuízos decorrentes de qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário;
ll) danos causados por radiação ionizante, ou contaminação por radioatividade, de qualquer combustível nuclear, de resíduo nuclear ou de combustão de combustível nuclear;
mm) danos causados por propriedades radioativas, tóxicas, explosivas e outras propriedades perigosas ou que impliquem contaminação de qualquer instalação nuclear, reator ou componente nuclear dele;
nn) danos causados por qualquer arma ou dispositivo que use fissão e/ou fusão nuclear ou atômica, ou qualquer reação similar ou força ou propriedade radioativa;
oo) danos resultantes de radioatividade, propriedade tóxica, explosiva ou propriedade contaminante, de qualquer instalação nuclear, reator, ou de qualquer outra construção atômica ou de seus componentes nucleares;
pp) ação de musgo, mofo, fungo, esporo, verme, infestação bacteriana ou qualquer organismo semelhante, ainda que resultante de um RISCO COBERTO por este SEGURO. A presente exclusão, inclui, mas não se limita, aos custos de investigação, testes, serviços de profilaxia, despesas extras ou interrupção de negócios;
rr) uso ou operação, como forma de causar dano, de qualquer computador, sistema de computador, software ou programa de computador, código malicioso, vírus de computador ou processo de computador ou qualquer sistema eletrônico;
ss) danos, destruição, distorção, exclusão, corrupção ou alteração de dados eletrônicos, independentemente da causa (incluindo, mas, não limitado, a vírus de computador), ou perda de uso, redução de funcionalidade, custos ou despesas de qualquer natureza daí resultantes.