- Benfeitorias:
Atividades disponíveis para contratação:
| AGRICULTURA - CAFÉ | FRUTICULTURA |
| AGRICULTURA - FUMO / CHA / ERVA MATE | HORTICULTURA / OLERICULTURA |
| AGRICULTURA - GRÃOS / CEREAIS NÃO OLEAGINOSO | OVINOCULTURA / CAPRINOCULTURA |
| AGRICULTURA - GRÃOS / CEREAIS OLEAGINOSO | PISCICULTURA |
| APICULTURA | SUINOCULTURA |
| AVICULTURA | TURISMO RURAL |
| BOVINOCULTURA DE CORTE | |
| BOVINOCULTURA DE LEITE | |
| CRIAÇÃO DE ANIMAIS SILVESTRES | |
| EQUINOCULTURA | |
| FLORICULTURA / PLANTAS ORNAMENTAIS |
IMPORTANTE:
Somente poderão ser aceitas as atividades diretamente relacionadas com agricultura, pecuária, aquícola, ou seja, todas aquelas que se baseiam na extração de bens e recursos do meio natural e que não necessitam de nenhuma ou de muita pouca transformação. Estando excluídas todas as atividades relacionadas à transformação das matérias-primas em produtos elaborados e/ou prestação de serviço, conforme exemplos:
BENEFICIAMENTO/ PRODUÇÃO DE LEITE:
A Seguradora irá aceitar a produção de leite (os animais e os equipamentos de ordenha), porém, o beneficiamento do mesmo (pasteurização) é considerado pela SUSEP industrialização, deixando de ser atividade agrícola. Neste caso, a contratação deverá ser efetuada como BOVINOCULTURA DE LEITE, por esta ser a atividade principal do segurado, e estarão amparadas pelo seguro as benfeitorias do local de risco, os animais e os equipamentos de ordenha. NÃO estará incluído neste caso qualquer bem/benfeitoria que esteja relacionado à industrialização do leite.
ARMAZÉNS (CEREALISTAS) E ARMAZÉNS CONVENCIONAIS:
Estarão amparados os locais de risco que sejam utilizados para estocagem da produção própria do produtor rural contratante do seguro, estendendo-se a aceitação para os locais que também façam estocagem do produto de terceiros.
OBS: Com relação a mercadoria estocada, somente estarão amparados os produtos de produção do contratante, desde que devidamente contratada cobertura específica, estando excluídos os bens de terceiros.
Os armazéns que estocam somente a produção de terceiros, são considerados pela SUSEP como armazéns gerais, e por isto não possuem aceitação. Exemplos Práticos:
- Propriedade rural - armazena e seca produção própria (cereais e grãos)- deve ser contratado no Patrimonial Rural;
- Propriedade rural - armazena e seca produção própria e de terceiros (cereais e grãos) - deve ser contratado no Patrimonial Rural;
- Cerealista - armazena e seca produção de terceiros (cereais e grãos) – sem aceitação.
Opções de contratação:
Total: Estarão amparadas todos as edificações seguráveis existentes no endereço do local de risco informado, inclusive o conteúdo delas (sacarias, embalagens, recipientes, ferramentas, aparelhos eletrônicos, equipamentos fixos, insumos agrícolas e matérias-primas). Com exceção de transformadores, geradores, balanças rodoviárias e mercadorias;
Item a Item: Somente estarão amparados os itens que forem devidamente discriminados na apólice, inclusive o conteúdo deles (sacarias, embalagens, recipientes, ferramentas, aparelhos eletrônicos, equipamentos fixos, insumos agrícolas e matérias-primas). Com exceção de transformadores, geradores, balanças rodoviárias e mercadorias.
IMPORTANTE:
Na contratação da modalidade “Item a Item” será obrigatória a identificação de cada uma das benfeitorias contratadas através de mapa do local do risco, o qual será obtido pelo sistema utilizando o CAR do produtor rural ou as coordenadas geográficas informadas. As benfeitorias que não forem plotadas no mapa, estarão automaticamente excluídas de cobertura.
Ainda na contratação da modalidade “Item a Item”, para aviários e pocilgas, somente estarão amparadas, além das mencionadas benfeitorias, as construções anexas aos itens descriminados em apólice, sendo que no caso dos silos de ração, serão considerados segurados aqueles que tenham a função de abastecer exclusivamente os riscos contratados.
Unidades de beneficiamento com Secador: Será facultativa a contratação das unidades de beneficiamento que possuam secadores, para tanto deverá ser preenchido questionário específico com informações sobre o secador e seus protecionais. Caso a opção seja pela não contratação do risco, não estará amparado o secador e toda a unidade de beneficiamento, incluindo-se a estrutura e todos os bens instalados no local;
Estufas: Para contratação de estufas será obrigatório o preenchimento de questionário específico sobre a estrutura do risco, bem como será facultativa a contratação de cobertura para a produção.
- Mercadorias:
Produtos Estocados: desde que devidamente acondicionados em silos, armazéns ou silos bolsas, a granel e/ou em sacas;
Animais: À pasto ou confinados, sendo que os animais cobertos por este seguro não serão contratados por categorias determinadas por idade, raça, sexo e número. Não haverá, portanto, identificação individual, sendo cada um indenizado conforme CLÁUSULA 18ª – CÁLCULO DOS PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS, constante nas Condições Gerais do produto.
IMPORTANTE:
Somente será possível assegurar as mercadorias mediante a contratação de seguro para o local de armazenagem na mesma apólice ou em apólice emitida através do ramo 62, quando a benfeitoria for cedida em garantia através de contrato de financiamento com linhas de crédito rural, para tanto será necessário informar o número da apólice no momento da contratação.
Estarão amparadas as mercadorias de propriedade do contratante do seguro, não se estendendo a cobertura para bens de terceiros que estejam sob a guarda do segurado.
- Máquinas e Equipamentos Agrícolas
o Equipamentos Móveis: máquinas e equipamentos fabricados para transladação por autopropulsão, mas não licenciados ao tráfego público, tais como: colheitadeiras, tratores e motocultores;
- Implementos agrícolas: maquinaria móvel não autopropulsada, entendendo-se como tal os aparelhos ou instrumentos que necessariamente são puxados ou empurrados por máquinas agrícolas ou montados nas mesmas, ditos, portanto, como rebocáveis, tais como: arados, grades, escarificadores, cultivadores, adubadores, terraceadores, plantadoras, semeadoras, pulverizadores, roçadeiras, subsoladores, enfardadeiras e carretas agrícolas;
- Equipamentos Estacionários: máquinas e equipamentos fabricados para operação “fixa” em local determinado, motorizada ou não, necessariamente não rebocável, tais como: motores, geradores, aparelhos de nebulização, aquecimento, resfriamento, máquinas e aparelhos de limpeza e seleção de produtos agropecuários.
- Equipamentos portáteis: aparelhos e equipamentos portáteis e semi-portáteis de uso agrícola acoplado a máquinas ou para uso individual e que tenham sido devidamente contratados em apólice, tais como: GPS, kit piloto automático, salvo aqueles instalados em caráter permanente ou originais de fábrica, fumigador e vassoura mecânica.
- Item a Item;
- Necessário fornecer os dados de identificação de todos os itens, preenchendo ainda questionário de aceitação individual;
- Cobertura Território Nacional, inclusive durante o translado do bem.
IMPORTANTE:
Somente estarão amparados os equipamentos devidamente identificados na apólice contratada, sendo assim não há possibilidade de garantir a cobertura de um bem que não conste descriminado no documento de contratação de seguro mediante a alegação de que ele possa estar acoplado ao equipamento contratado, tão pouco sob a afirmação de que a Importância Segurada corresponde à somatória de dois equipamentos. Portanto, se um determinado equipamento não faz parte da versão original da máquina ou implemento, podendo ser desacoplado, ambos deverão ser contratados separadamente com a devida identificação na apólice.
Exemplo: Colheitadeiras e Plataformas - Por serem dois equipamentos que se acoplam, havendo interesse na cobertura do seguro para ambos, deverá constar na apólice a identificação em itens separados:
- Colheitadeira de Grãos – sem plataforma;
- Plataforma de corte.